Não imaginei ter de
defender eleições diretas novamente. Mas aqui estamos nós, mais uma vez
pedindo, ou melhor, exigindo, eleições diretas. Por quê? Bem, é de
amplo conhecimento que o Juiz Eleitoral da 33ª. Zona Eleitoral de
Campinas declarou, decidiu e encaminhou que as eleições para
preenchimento do cargo de Prefeito Municipal de Campinas devem ser
indiretas, os vereadores seriam nossos eleitores. Um erro que precisa
ser corrigido.
Precisa ser corrigido porque essa decisão e os efeitos dela decorrentes
são inconstitucionais. Isso porque de acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a redação do artigo 70 da Lei Orgânica de
Campinas é inconstitucional levando-se em conta que o Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.709-3 – SE,
(Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJE de
16-5-2008). Trata-se de situação idêntica a prevista no artigo 70 da Lei
Orgânica de Campinas.
O STF afirma que não foi a necessidade de simetria com o artigo 81, § 1º
da Constituição Federal, que prevê em caso de dupla vacância no ultimo
biênio do mandato presidencial a eleição indireta em 30 dias pelo
Congresso, que determinou a inconstitucionalidade do texto da
Constituição do Estado de Sergipe, mas há “patente afronta aos
parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos
mediante eleição”.
O Principio do sufrágio universal e da eletividade previstos nos artigos
1º e 29, Inciso I da Constituição Federal e replicado no artigo 89 da
Lei Orgânica de Campinas não autoriza, ainda que no último ano de
mandato, o abandono do critério da eleição para o cumprimento de mandato
eletivo (mesmo que residual), essa é a melhor ou única interpretação.
Aliás, como afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski no voto proferido
naquela ADI: “... observo que a capacidade ou o poder de
auto-organização que tem os estados e os municípios na Federação
brasileira está delimitado pelos artigos 25 e 29 da Carta Magna, que
determina observância dos princípios da Constituição Federal e das
respectivas Constituições Estaduais. Dentre os princípios estruturantes
da nossa Carta Magna está, exatamente no art. 1º, o principio
republicano que pressupõe a eletividade para todos os exercentes de
mandatos e, de outra parte, também, o principio democrático, que
pressupõe a garantia da mais ampla expressão da soberania popular.”,
estaria a Justiça Eleitoral local a negar tal principio republicano?
Como se depreende a luz da interpretação da Constituição Federal, feita
pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que o artigo 70 da Lei Orgânica de
Campinas não tenha sido declarado inconstitucional, ocorreu a vacância
simultânea dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no ultimo ano de
mandato, e Campinas não pode mergulhar num período de incertezas e
insegurança jurídica, dada a possibilidade de se declarar ilegítimo quem
venha a ocupar o cargo nos termos previstos atualmente no artigo 70 da
Lei Orgânica de Campinas, na linha da jurisprudência atual do STF, a
cidade não precisa de mais soluções de gabinetes. Chegou o momento dos
cidadãos manifestarem-se.
A eleição para prefeito de Campinas deve ser direta, pois o Supremo
Tribunal Federal decidiu que a regra da eleição indireta para presidente
prevista na CF não se aplica por simetria aos estados e municípios. E
vale destacar que o artigo 81 da Constituição Federal, conforme o tempo
de cumprimento do mandato presidencial estabelece duas formas de
preenchimento do cargo no caso de dupla vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da Republica: (i) na hipótese de vacância
no primeiro biênio haverá eleição direta em 90 dias a contar da abertura
da última vaga e (ii) no caso de vacância nos dois últimos anos do
mandato presidencial em 30 dias haverá eleição indireta pelo Congresso
Nacional, depois de aberta a ultima vaga. Evidente que os prazos
previstos definidos de 90 ou 30 dias, decorre da maior ou menor
complexidade para se promover a eleição direta ou indiretamente.
E segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal a forma da eleição
para preenchimento dos cargos de prefeito ou Governador está na esfera
de competência de cada ente, dentro do seu poder de autônomo, pois "A
reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e
especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz
respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e
do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da
União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do
princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e
regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador.
De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual
reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se
referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do
Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de
27-11-2009.).
É a Lei Orgânica de Campinas, no caso de dupla vacância nos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, dentro do poder de autonomia do Município, que
irá estabelecer a forma de eleição (direta ou indireta), mas o
preenchimento será sempre por eleição, em virtude dos princípios
previstos na Constituição Federal, expostos anteriormente. Por quê?
Porque como disse o Ministro Cezar Peluso ((ADI 4.298-MC) a eleição
indireta é “... nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício
direto do sufrágio,...”.
Neste sentido a previsão de eleição em 90 dias prevista no artigo 69 da
Lei Orgânica de Campinas somente pode ser interpretada como para
realização de eleição direta, não há outra interpretação justa e
honesta. Seria absurda qualquer menção a necessidade de eleição indireta
em decorrência de possível simetria com o artigo 81, § 1º da CF (como
já decidido pelo STF não ocorre), seja pela interpretação de que a
redação do artigo 69 é omissa (que evidentemente não é). O artigo 69 da
Lei Orgânica de Campinas (deve prevalecer mesmo no ultimo ano de mandato
tendo vista a inconstitucionalidade do artigo 70 da LOM), quando
interpretado em conjunto com o artigo 89 da LOM, não permite outra
conclusão que não seja a necessidade de realização de eleição direta em
90 dias após a última vacância do cargo de Prefeito.
Não sendo assim estaremos diante não apenas de mais um caso de
Judicialização da Política, o que vem sendo comum no Brasil, mas diante
de verdadeira Politização da Justiça, um efeito colateral nefasto da
primeira.