quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Deu na enquete da RAC: o povo quer votar!


PT CAMPINAS EXIGE ELEIÇÕES DIRETAS PARA PREFEITO

 RESOLUÇÃO APROVADA NA 11ª REUNIÃO DO DIRETÓRIO DO PT CAMPINAS

Prefeito quem elege é O Povo: esta Câmara não nos representa! Eleições diretas para Prefeito de Campinas


A maioria da Câmara Municipal de Campinas está desmoralizada frente ao município. Tem cometido uma sucessão de arbitrariedades e ter votado um aumento de 126% no próprio salário, foi um fato com repercussão negativa a nível nacional. Participando de um jogo arquitetado há tempos, cassou o mandato do Prefeito Demétrio Vilagra, sem justificativa, perpetrando um golpe contra a
democracia e a soberania popular.
 
Não bastasse essa violência institucional, houve anúncios por parte da Câmara Municipal e do Juiz Eleitoral de que a eleição do "novo" Prefeito será realizada pelo voto indireto dos vereadores, sem o voto do povo.

O PT Campinas repudia essa manobra que pretende instituir, por "contrabando", uma espécie de parlamentarismo municipal sem legitimidade política e jurídica, ainda mais nessa Câmara Municipal com o grau de desmoralização atingido.
Devemos continuar lutando contra a cassação de nosso Prefeito, em todas as instâncias judiciais possíveis, e denunciando à cidade qualquer golpe realizado pela maioria dos vereadores.

Estaremos vigilantes para que não haja retrocesso em nenhuma das medidas de caráter democrático e popular tomadas por nosso governo, tais como o início da municipalização do Hospital Ouro Verde, a realização de concursos em áreas essenciais como a saúde, e o fim de políticas de higienização e de criminalização da pobreza;

O PT CAMPINAS REAFIRMA, PORTANTO:
 
1. Acusamos a maioria dos vereadores como golpistas em favor dos velhos interesses dominantes na cidade;

2. Lutaremos em todas as instâncias judiciais para que as arbitrariedades da Câmara sejam corrigidas e o Prefeito Demétrio Vilagra seja reconduzido ao cargo;

3. A Câmara Municipal não tem legitimidade e nem qualquer Juiz Eleitoral pode usurpar a soberania do voto popular, e uma tentativa de eleger um prefeito pelo voto dos vereadores será denunciada como um grande golpe contra a democracia;

4. Exigimos que a vontade do povo seja respeitada, e se não houver uma correção por parte da Justiça contra o golpe da maioria dos vereadores, somente o voto direto será legítimo para constituir um novo governo na cidade.

Campinas, 27 de dezembro de 2012

Diretas já em Campinas

Por José Claudio de Paula do Blog Olhar Diferente
 
A cassação do prefeito de Campinas por votação da maioria dos vereadores daquele município chama a atenção para om debate sobre os limites da democracia que vivemos em nosso país. A decisão da câmara municipal de Campinas não se baseou em denúncias comprovadas, mas na composição política majoritariamente de oposição ao prefeito Demétrio Vilagra e deve ser revertida pela justiça. 
O ato do legislativo campineiro pode ser entendido também como um golpe na vontade do eleitorado porque a conseqüência imediata da cassação de Demétrio Vilagra foi a condução ao cargo do presidente da Câmara Municipal Pedro Serafim e a posterior realização de eleições indiretas, em que o eleitorado não terá o direito de opinar e onde os próprios vereadores poderão escolher, entre eles, o próximo prefeito, dando margem a novas negociações entre eles.
Sobre o episódio é importante destacar que não existe nenhuma prova de envolvimento do então vice-prefeito Demétrio Vilagra em irregularidades apontadas na SANASA, empresa de saneamento de Campinas, motivo principal da cassação do ex-prefeito Hélio de Oliveira Neves. 
A ausência de provas deveria ter inocentado Demétrio Villagra e ele deveria ter sido mantido no cargo, mas a maioria dos vereadores preferiu fazer um julgamento político contra Demétrio, contra o PT e contra o eleitorado de Campinas. O objetivo dos vereadores é construir uma alternativa tucana para a cidade sem a participação da população.
Sempre pensei que os julgamentos nos legislativos deveriam ser, primeiramente, baseados na verdade dos fatos e, posteriormente, deveriam ter como conseqüência a realização de novas eleições. Minha opinião pessoal não existe por causa do episódio de Campinas. Quando da cassação do mandato do então presidente Fernando Collor de Mello, participei de movimento que defendia a realização de eleições gerais depois do "Fora Collor".
Portanto, penso que a legislação deve ser modificada para evitar que o eleitorado seja excluído do poder de decisão sobre seu próprio futuro. A situação como é hoje, desgraçadamente, favorece os acordos de gabinete, a marginalização da vontade popular e fere a democracia em seu princípio mais importante.

PC do B quer eleições diretas para prefeitura de Campinas

Do Portal Vermelho.
 
Quero votar para Prefeito. Diretas Já!

O Comitê Municipal do PCdoB/Campinas, reunido no dia 28 de dezembro, discutiu e aprovou a seguinte resolução referente ao atual momento político da cidade:

1. A cassação do prefeito Demétrio Vilagra foi arbitrária, injusta e golpista. Não houve nenhuma comprovação de irregularidade e, portanto trata se de verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito, que macula a história da Câmara Municipal de Campinas.


2. Diante dos fatos, o PCdoB defende que, caso o Poder Judiciário não reconduza o Prefeito Demétrio ao legítimo comando do Executivo local, o novo prefeito deva ser eleito pelo voto direto do povo. Este é o caminho mais justo e democrático. Já que a opção foi pela antecipação das eleições e o problema é político. O impasse que se criou deve ser decidido soberanamente pela população. A soberania política é popular.


3. A crise instalada em Campinas não pode continuar. A transição que estava em curso sob a administração Demétrio, correspondia a um governo aprovado nas urnas, assentado em um programa de metas, que atendia demandas e dava tranquilidade política e administrativa à cidade. O PCdoB deu a sua contribuição em várias esferas da administração como Esportes, Cultura, Habitação, Saneamento e Juventude, e nos movimentos sociais.


4. O PCdoB acompanha a transição iniciada pelo governo Pedro Serafim, sua composição e definições políticas. Esclarece que não teve nenhum contato oficial com o novo governo.


5. Por fim, o PCdoB esclarece que não foi consultado e não reconhece Veruska Franklin de Carvalho e nenhum outro membro do partido como autorizados pelas instâncias partidárias a articular e nem a negociar cargos em nome do partido com o prefeito em exercício, Pedro Serafim.



O Comitê Municipal do PCdoB/Campinas

Campinas, 28 de dezembro de 2011.

PSOL QUER DIRETAS JÁ EM CAMPINAS

Psol defende eleição direta para prefeito. Na opinião da direção executiva do PSOL Campinas a câmara de vereadores, não tem “moralidade” para escolher o novo prefeito de Campinas por eleições indiretas. Será um processo viciado e já de cartas marcadas, nosso partido questiona os vereadores, justamente de falta de moralidade, com uma REPRESENTAÇÃO no Ministério Publico, pelo imoral reajuste nos seus próprios salários de 126%. E são nos seus salários, pois quase todos são candidatos à reeleição. O Juiz eleitoral não pode dar um cheque em branco para estes vereadores. A população de Campinas não daria! Para fechar de verdade e a contento da população, este triste e nefasto pesadelo de corrupção ocorrido na nossa cidade, o PSOL defende Eleição Direta, onde cada morador desta cidade poderá fazer sua escolha. A Justiça Eleitoral deve fazer justiça e se quiser pode decidir pela eleição direta. Caso assim não o faça, nada valeu a pena. Os protestos justos das donas de casas, estudantes, sindicatos, da mídia, etc. A eleição indireta será um processo excludente onde apenas os “amigos dos vereadores” ou interesses obscuros, e estranhos a população estará comtemplados. E isto não é justo, nem democrático, nem transparente. O PSOL convocará a população para que democraticamente ela escolha o prefeito da sua cidade, Campinas. Não devemos dar um cheque em branco a quem não respeita Campinas e aumenta seus salários imoralmente em 126%, enquanto o povo tem reajuste de 9%.


Arlei Medeiros – Presidente do Psol Campinas

ELEIÇÕES DIRETAS EM CAMPINAS JÁ!

Por Pedro Benedito Maciel Neto, do blog O direito, O avesso (e alguma poesia)

Não imaginei ter de defender eleições diretas novamente. Mas aqui estamos nós, mais uma vez pedindo, ou melhor, exigindo, eleições diretas. Por quê? Bem, é de amplo conhecimento que o Juiz Eleitoral da 33ª. Zona Eleitoral de Campinas declarou, decidiu e encaminhou que as eleições para preenchimento do cargo de Prefeito Municipal de Campinas devem ser indiretas, os vereadores seriam nossos eleitores. Um erro que precisa ser corrigido.



Precisa ser corrigido porque essa decisão e os efeitos dela decorrentes são inconstitucionais. Isso porque de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a redação do artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas é inconstitucional levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.709-3 – SE, (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJE de 16-5-2008). Trata-se de situação idêntica a prevista no artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas.

O STF afirma que não foi a necessidade de simetria com o artigo 81, § 1º da Constituição Federal, que prevê em caso de dupla vacância no ultimo biênio do mandato presidencial a eleição indireta em 30 dias pelo Congresso, que determinou a inconstitucionalidade do texto da Constituição do Estado de Sergipe, mas há “patente afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição”.

O Principio do sufrágio universal e da eletividade previstos nos artigos 1º e 29, Inciso I da Constituição Federal e replicado no artigo 89 da Lei Orgânica de Campinas não autoriza, ainda que no último ano de mandato, o abandono do critério da eleição para o cumprimento de mandato eletivo (mesmo que residual), essa é a melhor ou única interpretação. Aliás, como afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski no voto proferido naquela ADI: “... observo que a capacidade ou o poder de auto-organização que tem os estados e os municípios na Federação brasileira está delimitado pelos artigos 25 e 29 da Carta Magna, que determina observância dos princípios da Constituição Federal e das respectivas Constituições Estaduais. Dentre os princípios estruturantes da nossa Carta Magna está, exatamente no art. 1º, o principio republicano que pressupõe a eletividade para todos os exercentes de mandatos e, de outra parte, também, o principio democrático, que pressupõe a garantia da mais ampla expressão da soberania popular.”, estaria a Justiça Eleitoral local a negar tal principio republicano?



Como se depreende a luz da interpretação da Constituição Federal, feita pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que o artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas não tenha sido declarado inconstitucional, ocorreu a vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no ultimo ano de mandato, e Campinas não pode mergulhar num período de incertezas e insegurança jurídica, dada a possibilidade de se declarar ilegítimo quem venha a ocupar o cargo nos termos previstos atualmente no artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas, na linha da jurisprudência atual do STF, a cidade não precisa de mais soluções de gabinetes. Chegou o momento dos cidadãos manifestarem-se.

A eleição para prefeito de Campinas deve ser direta, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra da eleição indireta para presidente prevista na CF não se aplica por simetria aos estados e municípios. E vale destacar que o artigo 81 da Constituição Federal, conforme o tempo de cumprimento do mandato presidencial estabelece duas formas de preenchimento do cargo no caso de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica: (i) na hipótese de vacância no primeiro biênio haverá eleição direta em 90 dias a contar da abertura da última vaga e (ii) no caso de vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial em 30 dias haverá eleição indireta pelo Congresso Nacional, depois de aberta a ultima vaga. Evidente que os prazos previstos definidos de 90 ou 30 dias, decorre da maior ou menor complexidade para se promover a eleição direta ou indiretamente.

E segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal a forma da eleição para preenchimento dos cargos de prefeito ou Governador está na esfera de competência de cada ente, dentro do seu poder de autônomo, pois "A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.).

É a Lei Orgânica de Campinas, no caso de dupla vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, dentro do poder de autonomia do Município, que irá estabelecer a forma de eleição (direta ou indireta), mas o preenchimento será sempre por eleição, em virtude dos princípios previstos na Constituição Federal, expostos anteriormente. Por quê? Porque como disse o Ministro Cezar Peluso ((ADI 4.298-MC) a eleição indireta é “... nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio,...”.

Neste sentido a previsão de eleição em 90 dias prevista no artigo 69 da Lei Orgânica de Campinas somente pode ser interpretada como para realização de eleição direta, não há outra interpretação justa e honesta. Seria absurda qualquer menção a necessidade de eleição indireta em decorrência de possível simetria com o artigo 81, § 1º da CF (como já decidido pelo STF não ocorre), seja pela interpretação de que a redação do artigo 69 é omissa (que evidentemente não é). O artigo 69 da Lei Orgânica de Campinas (deve prevalecer mesmo no ultimo ano de mandato tendo vista a inconstitucionalidade do artigo 70 da LOM), quando interpretado em conjunto com o artigo 89 da LOM, não permite outra conclusão que não seja a necessidade de realização de eleição direta em 90 dias após a última vacância do cargo de Prefeito.

Não sendo assim estaremos diante não apenas de mais um caso de Judicialização da Política, o que vem sendo comum no Brasil, mas diante de verdadeira Politização da Justiça, um efeito colateral nefasto da primeira.