sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

TRE-SP julga dia 16 se eleição em Campinas será direta ou indireta

Do G1 Campinas e Região

Cidade terá duas eleições este ano, após cassação de dois prefeitos.
Relatório do juiz Flávio Yarshell será julgado por colegiado de seis juízes.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julga na próxima quinta-feira, 16 de fevereiro, se a eleição para o mandato-tampão para prefeito de Campinas, no interior de São Paulo, será direta ou indireta. O relatório do juiz Flávio Yarshell será julgado por um colegiado composto por seis juízes, e é necessário maioria comum para que a proposta de formato para eleição na cidade seja aprovada. Em caso de empate, o desembargador Alceu Penteado Navarro, presidente do TRE-SP, tem o voto definitivo.
Na tarde desta quinta-feira (9), os presidentes dos diretórios municipais de PPS, PC do B, PT, PMDB e PT se reuniram com Yarshell para pedir que o processo de definição da eleição seja o mais ágil possível.

Suspensão da eleição indireta
O pleito estava marcado para 22 de março e seria de forma indireta, ou seja, com a votação dos 33 parlamentares da Câmara de Vereadores de Campinas, para definir o substituto do prefeito interino Pedro Serafim Júnior (PDT), empossado em 26 de dezembro, após a cassação do vice-prefeito Demétrio Vilagra (PT). Contudo, em 2 de fevereiro o TRE-SP suspendeu a eleição, por entender que a definição do formato não pode ficar a cargo da Câmara.

Duas eleições em um ano
O prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT), reeleito em 2008, teve o mandato cassado em agosto do ano passado e o vice, Demétrio Vilagra (PT), sofreu impeachment em dezembro. A legislação prevê que se o se o cargo ficar vago até o terceiro ano do mandato, como foi o caso, terá de ser realizada uma nova eleição. Com isso, Campinas terá duas eleições em um ano, já que essa questão não está relacionada com o pleito de outubro.

 

REUNIÃO COMITÊ MUNICIPAL PELAS DIRETAS JÁ!

Lutamos em defesa de nosso direito de DECIDIR!

Movimento da sociedade civil composto por movimentos sociais, populares, sindicatos, associações de bairros, pessoas mobilizadas para reivindicar ELEIÇÕES DIRETAS

para prefeito em Campinas, convida para:

Reunião do Comitê

DATA: 15/02/2012 - Quarta-feira às 18:30

LOCAL: Sindicato da Contrução Civil na Rua Barão de Jaguara, 704

 
Participe!

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Procuradoria Eleitoral defende eleição direta para mandato-tampão

Do Blog da Rose com informações da assessoria do PRE-SP

Os procuradores regionais eleitorais Pedro Barbosa Pereira Neto e André de Carvalho Ramos defenderam a realização de eleição direta suplementar para prefeito e vice-prefeito do Município de Campinas. A necessidade de eleição suplementar direta é fruto da cassação do prefeito e vice-prefeito de Campinas, ocorrida em 2011. Os eleitos cumprirão o restante do mandato, que terminará em 31 de dezembro de 2012.
Os procuradores disseram ainda que os custos do processo eleitoral devem ser cobrados dos prefeitos cassados Hélio de Oliveira Santos (PDT) e Demétrio Vilagra (PT). 
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Campinas, vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito nos três primeiros anos do mandato, devem ser feitas eleições 90 dias depois de aberta a última vaga (artigo 69).
Para a PRE-SP, o termo “eleições” do artigo 69 tem que ser interpretado como sendo “eleições diretas”, em virtude do princípio da máxima efetividade da soberania popular. Em outras palavras, em um Estado Democrático de Direito, a eleição indireta é exceção, que tem que ser expressamente determinada. Se não há expressa determinação de realização de eleição indireta, o respeito à soberania popular impõe a realização de eleições diretas, conforme reiterado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Os procuradores também sustentaram que os gastos com a eleição suplementar devem ser totalizados após o final do procedimento, com encaminhamento à Procuradoria da República do Município de Campinas, para análise de eventual propositura de ação de ressarcimento de danos ao erário contra o prefeito e o vice-prefeito cassados, que deram causa a tais gastos.

TRE-SP
O martelo, porém, só será batido pelo TRE-SP. A expectativa é a de que o questionamento do PT seja analisado hoje ou quinta-feira.


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Justiça suspende eleição para prefeito-tampão em Campinas

Com isso, caberá ao TRE decidir uma nova data para o pleito, marcada para o dia 22 de março pela Câmara, e se as eleições serão diretas ou indiretas

Do site do Correito Popular  
02/02/12
 
As eleições indiretas para escolha do prefeito-tampão de Campinas foram suspensas nesta quinta-feira (2/2) pelo juiz do Tribunal de Regional Eleitoral (TRE), Flávio Luiz Yarshell.
O magistrado acolheu o requerimento do diretório estadual do PT e considerou que não cabe à Câmara dos Vereadores definir as regras das eleições, mas sim ao tribunal.

Com isso, caberá ao TRE decidir uma nova data para o pleito, marcada para o dia 22 de março pela Câmara, e se as eleições serão diretas ou indiretas (em que o prefeito é eleito pelos 33 vereadores).

A manifestação do tribunal colocou em alerta o cenário político da cidade. O prazo para que os partidos inscrevessem os candidatos às eleições vencia na próxima terça-feira (7/2), data que foi cancelada.
Os partidos corriam contra o tempo para definir os candidatos e concretizar as alianças para se oporem ao prefeito Pedro Serafim (PDT), possível e principal nome na disputa.

O procurador da Câmara de Campinas, Manuel Carlos Cardoso, afirmou que o prazo de 90 dias para realizar as eleições, como determina a Lei Orgânica do Município (LOM) não será cumprida.
A data, contada a partir da publicação da cassação do prefeito Demétrio Vilagra, vencia no dia 24 de março. “Agora todos as datas ficaram prejudicados. Não temos condições de cumprir esse prazo”, disse o procurador da Câmara.

Na regra definida pela Câmara - publicadas na semana passada no Diário Oficial - previa prazo para que haja impugnação das candidaturas e para recursos.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Câmara publicada hoje regras para eleições indiretas em Campinas

Do site oficial da Câmara Municipal de Campinas/SP

Sem ainda termos qualquer parecer definitivo sobre qual o modelo de eleição que será adotado em Campinas, a Câmara Municipal se antecipou e publicou na data de hoje (27/01), no Diário Oficial do Município, as regras para as eleições indiretas em Campinas. O Tribunal Regional Eleitoral ainda analisa um requerimento colocado pelo PCdoB (clique aqui) e pode determinar a realização de eleições diretas.

Veja a íntegra do ato da Mesa Diretora da Câmara que regulamenta as eleições indiretas:

ATO DA MESA DIRETORA No 23, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

Convoca eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de
Campinas - SP e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1o Conforme dispõe o Art. 69 da Lei Orgânica do Município, vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 2o Tendo ocorrido a última vaga em 26 de dezembro de 2011, fica convocada eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito para ocorrer no dia 22 de março de 2012, às 10:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Campinas, observadas as disposições deste Ato.
Parágrafo único: Os candidatos eleitos tomarão posse no Plenário da Câmara Municipal, em sessão solene, às 10:00 horas do dia 24 de março de 2012.
Art. 3o Para a eleição indireta, a Câmara Municipal será convocada por seu presidente.
Art. 4o Os trabalhos da eleição indireta para Prefeito e Vice-Prefeito serão regidos por este Ato e, subsidiariamente, pelo Regimento Interno e Edital específico, anexo ao presente Ato.
Art. 5o Os trabalhos da Câmara Municipal, inclusive reuniões ordinárias e de comissões, não poderão coincidir com os horários das sessões da eleição indireta.
Art. 6o Somente da matéria da eleição do Prefeito e Vice Prefeito se poderá tratar nas sessões a ela destinadas.
Art. 7o Os trabalhos da eleição indireta serão realizados sob a direção da Mesa Diretora.
Art. 8o As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as definidas na Constituição Federal e legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos.
Parágrafo único: A inscrição de candidatos é feita em chapa única, com indicação do candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 9o Cada partido político, isoladamente, ou em conjunto com outro partido poderá inscrever apenas uma chapa, que será numerada pela ordem cronológica de inscrição, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Câmara, no período constante do calendário constante do edital anexo.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com:
a) - declaração da direção regional do partido ou da instância partidária que a substituir a respeito da escolha do candidato;
b) - autorização, por escrito, do candidato;
 c)- prova de filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei no 9096/95;

d) - cópia do título eleitoral e certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor em situação regular junto à Justiça Eleitoral.

Art. 10 - O requerimento de retirada de candidatura somente poderá ser formulado pelo partido político responsável por sua propositura.
Art. 11 É facultado ao partido substituir o candidato.
Parágrafo único - a inscrição do substituto deverá ser dentro do período estabelecido no calendário e, em sendo devido à morte ou incapacidade física ou mental do inscrito, impedimento insuperável ou indeferimento de inscrição.
Art. 12 A Mesa Diretora fará publicar no Diário Oficial do Município o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.
Art. 13 O candidato a Prefeito com a candidatura deferida terá até trinta minutos antes da votação para uso da tribuna.
Art. 14 - A sessão será aberta verificada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Não havendo quorum mínimo, decorrido o prazo previsto no Regimento Interno, a sessão será encerrada e nova sessão será aberta para acontecer após o transcurso de uma hora e, assim, sucessivamente, até a obtenção de quórum.
Art. 15 - As votações serão realizadas pelo processo nominal ostensivo, observada a presença mínima da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 16 - Considera-se eleita a chapa que obtiver:
I - os votos da maioria absoluta dos vereadores;
II - os votos da maioria simples, se houver menos de três chapas inscritas.
Parágrafo único: Se nenhuma chapa for eleita na forma deste artigo, repete-se a votação com as duas chapas mais votadas.
Art. 17 - Ocorrendo empate, a chapa do candidato a prefeito mais idoso é considerada eleita ou inscrita para a votação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18 - Proclamado o resultado da eleição indireta, os eleitos serão convocados para posse no dia, hora e local marcados na forma deste ato, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 19 - Na sessão solene de posse o presidente da Mesa receberá o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do Regimento Interno da Câmara.
Art. 20 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2012.

THIAGO FERRARI
Presidente

PROFESSOR ALBERTO
1o Secretário

PAULO OYA
2o Secretário

ANEXO I AO ATO DA MESA DIRETORA No 23/2012

EDITAL Nº 01/2012
O Presidente da Câmara Municipal Campinas, vereador Thiago Ferrari, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato da Mesa Diretora n.o23/2012 TORNA PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em razão da dupla vacância ocorrida, conforme disposto no Decreto-Legislativo no 3.326, de 20 de agosto de 2.011 e no Decreto-Legislativo nº 3.399, de 21 de dezembro de 2011.
CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 1°. As normas para a eleição indireta que serão realizadas pela Câmara Municipal para escolha dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito estão definidas no Ato da Mesa Diretora nº 23/2012 e as eleições serão realizadas conforme o seguinte calendário:
I - 07/02/2012, prazo final para inscrição da chapa;
II - 09/02/2012, data para publicação no Diário Oficial do Município das chapas inscritas e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
III - 13/02/2012, prazo final para impugnação de chapa ou candidatura;
IV - 15/02/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre os pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou candidatura;
V - 17/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre as inscrições de chapas ou que acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI - 22/02/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição de chapa ou acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VII - 24/02/2012, prazo final para julgamento dos recursos;
VIII - 27/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos;
IX - 01/03/2012, prazo final para substituição dos candidatos;
X - 05/03//2012, data para publicação no Diário Oficial do Município da substituição de candidato e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
XI - 07/03/2012, prazo final para impugnação do candidato substituído;
XII - 09/03/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre a inscrição do candidato substituído e sobre eventual impugnação;
XIII - 12/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre a inscrição do candidato substituído ou acatar impugnação da candidatura;
XIV - 15/03/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição do candidato substituído ou acatar sua impugnação;
XV - 19/03/2012, prazo final para julgamento dos recursos sobre o candidato substituído;
XVI - 20/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos sobre a inscrição do candidato substituído;
XVII - 22/03/2012, data da realização das eleições indiretas.
§ 1o. Ressalvados os casos de indeferimento de inscrição de chapa ou acatamento de impugnação de chapa ou candidato, as decisões da Mesa Diretora são irrecorríveis no âmbito da Câmara municipal de Campinas.
§ 2o. As decisões sobre as inscrições de candidatos, impugnações de candidatura e recursos serão fundamentadas pela Mesa Diretora.
§ 3o. A Mesa Diretora pode subsidiar suas decisões em pareceres das unidades administrativas da Câmara Municipal.
DOS REQUISITOS
Art. 2o. Poderão se inscrever como candidatos qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei no 9096/95;
VI - a idade mínima de 21 anos.
VII - devidamente alfabetizado.
Art. 3o. A inscrição da candidatura é feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, de acordo com as normas deste edital e do Ato da Mesa no23/2012.
Art. 4o. O pedido de registro das candidaturas, impugnações e recursos serão feitos, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, nos dias e prazos constantes do Calendário Eleitoral, acompanhado dos documentos necessários.
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 5o. São inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer na disputa:
                  1. Os inalistáveis e os analfabetos;
  1. O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, daqueles que serão substituídos através da presente eleição em razão da perda do mandato.
  1. Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
    1. O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
  1. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  1. Aqueles que tiveram contra si condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
  1. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
    1. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  1. Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
  1. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
    1. O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
  1. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
    1. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  1. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
    1. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  1. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/90.
      1. Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o. Após a abertura da sessão, os candidatos a prefeito que tiveram suas candidaturas deferidas, terão até trinta minutos, pela ordem de inscrição da chapa, para uso da tribuna em defesa de sua candidatura.
Art. 7o. O prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse no dia estabelecido no Ato da Mesa Diretora no 23/2012, em sessão solene de posse, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.

Campinas, 26 de janeiro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente