sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Câmara publicada hoje regras para eleições indiretas em Campinas

Do site oficial da Câmara Municipal de Campinas/SP

Sem ainda termos qualquer parecer definitivo sobre qual o modelo de eleição que será adotado em Campinas, a Câmara Municipal se antecipou e publicou na data de hoje (27/01), no Diário Oficial do Município, as regras para as eleições indiretas em Campinas. O Tribunal Regional Eleitoral ainda analisa um requerimento colocado pelo PCdoB (clique aqui) e pode determinar a realização de eleições diretas.

Veja a íntegra do ato da Mesa Diretora da Câmara que regulamenta as eleições indiretas:

ATO DA MESA DIRETORA No 23, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

Convoca eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de
Campinas - SP e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1o Conforme dispõe o Art. 69 da Lei Orgânica do Município, vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 2o Tendo ocorrido a última vaga em 26 de dezembro de 2011, fica convocada eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito para ocorrer no dia 22 de março de 2012, às 10:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Campinas, observadas as disposições deste Ato.
Parágrafo único: Os candidatos eleitos tomarão posse no Plenário da Câmara Municipal, em sessão solene, às 10:00 horas do dia 24 de março de 2012.
Art. 3o Para a eleição indireta, a Câmara Municipal será convocada por seu presidente.
Art. 4o Os trabalhos da eleição indireta para Prefeito e Vice-Prefeito serão regidos por este Ato e, subsidiariamente, pelo Regimento Interno e Edital específico, anexo ao presente Ato.
Art. 5o Os trabalhos da Câmara Municipal, inclusive reuniões ordinárias e de comissões, não poderão coincidir com os horários das sessões da eleição indireta.
Art. 6o Somente da matéria da eleição do Prefeito e Vice Prefeito se poderá tratar nas sessões a ela destinadas.
Art. 7o Os trabalhos da eleição indireta serão realizados sob a direção da Mesa Diretora.
Art. 8o As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as definidas na Constituição Federal e legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos.
Parágrafo único: A inscrição de candidatos é feita em chapa única, com indicação do candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 9o Cada partido político, isoladamente, ou em conjunto com outro partido poderá inscrever apenas uma chapa, que será numerada pela ordem cronológica de inscrição, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Câmara, no período constante do calendário constante do edital anexo.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com:
a) - declaração da direção regional do partido ou da instância partidária que a substituir a respeito da escolha do candidato;
b) - autorização, por escrito, do candidato;
 c)- prova de filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei no 9096/95;

d) - cópia do título eleitoral e certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor em situação regular junto à Justiça Eleitoral.

Art. 10 - O requerimento de retirada de candidatura somente poderá ser formulado pelo partido político responsável por sua propositura.
Art. 11 É facultado ao partido substituir o candidato.
Parágrafo único - a inscrição do substituto deverá ser dentro do período estabelecido no calendário e, em sendo devido à morte ou incapacidade física ou mental do inscrito, impedimento insuperável ou indeferimento de inscrição.
Art. 12 A Mesa Diretora fará publicar no Diário Oficial do Município o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.
Art. 13 O candidato a Prefeito com a candidatura deferida terá até trinta minutos antes da votação para uso da tribuna.
Art. 14 - A sessão será aberta verificada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Não havendo quorum mínimo, decorrido o prazo previsto no Regimento Interno, a sessão será encerrada e nova sessão será aberta para acontecer após o transcurso de uma hora e, assim, sucessivamente, até a obtenção de quórum.
Art. 15 - As votações serão realizadas pelo processo nominal ostensivo, observada a presença mínima da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 16 - Considera-se eleita a chapa que obtiver:
I - os votos da maioria absoluta dos vereadores;
II - os votos da maioria simples, se houver menos de três chapas inscritas.
Parágrafo único: Se nenhuma chapa for eleita na forma deste artigo, repete-se a votação com as duas chapas mais votadas.
Art. 17 - Ocorrendo empate, a chapa do candidato a prefeito mais idoso é considerada eleita ou inscrita para a votação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18 - Proclamado o resultado da eleição indireta, os eleitos serão convocados para posse no dia, hora e local marcados na forma deste ato, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 19 - Na sessão solene de posse o presidente da Mesa receberá o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do Regimento Interno da Câmara.
Art. 20 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2012.

THIAGO FERRARI
Presidente

PROFESSOR ALBERTO
1o Secretário

PAULO OYA
2o Secretário

ANEXO I AO ATO DA MESA DIRETORA No 23/2012

EDITAL Nº 01/2012
O Presidente da Câmara Municipal Campinas, vereador Thiago Ferrari, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato da Mesa Diretora n.o23/2012 TORNA PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em razão da dupla vacância ocorrida, conforme disposto no Decreto-Legislativo no 3.326, de 20 de agosto de 2.011 e no Decreto-Legislativo nº 3.399, de 21 de dezembro de 2011.
CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 1°. As normas para a eleição indireta que serão realizadas pela Câmara Municipal para escolha dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito estão definidas no Ato da Mesa Diretora nº 23/2012 e as eleições serão realizadas conforme o seguinte calendário:
I - 07/02/2012, prazo final para inscrição da chapa;
II - 09/02/2012, data para publicação no Diário Oficial do Município das chapas inscritas e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
III - 13/02/2012, prazo final para impugnação de chapa ou candidatura;
IV - 15/02/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre os pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou candidatura;
V - 17/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre as inscrições de chapas ou que acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI - 22/02/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição de chapa ou acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VII - 24/02/2012, prazo final para julgamento dos recursos;
VIII - 27/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos;
IX - 01/03/2012, prazo final para substituição dos candidatos;
X - 05/03//2012, data para publicação no Diário Oficial do Município da substituição de candidato e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
XI - 07/03/2012, prazo final para impugnação do candidato substituído;
XII - 09/03/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre a inscrição do candidato substituído e sobre eventual impugnação;
XIII - 12/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre a inscrição do candidato substituído ou acatar impugnação da candidatura;
XIV - 15/03/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição do candidato substituído ou acatar sua impugnação;
XV - 19/03/2012, prazo final para julgamento dos recursos sobre o candidato substituído;
XVI - 20/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos sobre a inscrição do candidato substituído;
XVII - 22/03/2012, data da realização das eleições indiretas.
§ 1o. Ressalvados os casos de indeferimento de inscrição de chapa ou acatamento de impugnação de chapa ou candidato, as decisões da Mesa Diretora são irrecorríveis no âmbito da Câmara municipal de Campinas.
§ 2o. As decisões sobre as inscrições de candidatos, impugnações de candidatura e recursos serão fundamentadas pela Mesa Diretora.
§ 3o. A Mesa Diretora pode subsidiar suas decisões em pareceres das unidades administrativas da Câmara Municipal.
DOS REQUISITOS
Art. 2o. Poderão se inscrever como candidatos qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei no 9096/95;
VI - a idade mínima de 21 anos.
VII - devidamente alfabetizado.
Art. 3o. A inscrição da candidatura é feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, de acordo com as normas deste edital e do Ato da Mesa no23/2012.
Art. 4o. O pedido de registro das candidaturas, impugnações e recursos serão feitos, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, nos dias e prazos constantes do Calendário Eleitoral, acompanhado dos documentos necessários.
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 5o. São inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer na disputa:
                  1. Os inalistáveis e os analfabetos;
  1. O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, daqueles que serão substituídos através da presente eleição em razão da perda do mandato.
  1. Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
    1. O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
  1. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  1. Aqueles que tiveram contra si condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
  1. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
    1. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  1. Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
  1. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
    1. O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
  1. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
    1. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  1. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
    1. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  1. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/90.
      1. Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o. Após a abertura da sessão, os candidatos a prefeito que tiveram suas candidaturas deferidas, terão até trinta minutos, pela ordem de inscrição da chapa, para uso da tribuna em defesa de sua candidatura.
Art. 7o. O prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse no dia estabelecido no Ato da Mesa Diretora no 23/2012, em sessão solene de posse, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.

Campinas, 26 de janeiro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente

Presidente da Câmara Municipal anuncia eleição indireta

Do site oficial da Câmara Municipal de Campinas/SP

A eleição indireta que vai escolher o novo prefeito de Campinas será realizada no dia 22 de março, segundo anúncio feito nesta quinta-feira (26/01) pelo presidente da Câmara Municipal, Thiago Ferrari (PTB). Segundo ele, os partidos têm até o dia sete de fevereiro para procederem a inscrição de candidatos. A eleição será feita pelos 33 vereadores em votação aberta e a posse do eleito está prevista para o dia 24.
As regras - elaboradas por uma comissão de procuradores da Casa e que tiveram como base o regimento interno e a legislação eleitoral – definem as condições a serem preenchidas pelos candidatos; os prazos para recursos e eventuais substituições de candidatos. Esclarecem ainda sobre o funcionamento da sessão especial de eleição, como quórum mínimo para abertura; quórum necessário para o início da votação e os parâmetros para a declaração da chapa vencedora. O eleito vai comandar o Executivo até o final do ano.
As eleições foram marcadas em Campinas em razão da chamada “dupla vacância do cargo” - prefeito e o vice deixaram o posto. O prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT) teve o mandato cassado em agosto do ano passado e o vice, Demétrio Vilagra (PT), sofreu impeachment em dezembro. A legislação prevê que se a vacância ocorrer até o terceiro ano do mandato, como foi o caso, terá de ser realizada uma nova eleição.

“De acordo com a Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara comunicar a justiça eleitoral sobre a dupla vacância e convocar eleições para 90 dias após a última vacância. Essa é nossa obrigação e isso foi feito agora”, disse Thiago Ferrari.
Para definir quem pode ser candidato, a comissão recorreu à Constituição Federal, que prevê que o interessado deve ter nacionalidade brasileira; estar em gozo de seus direitos políticos, tenha domicílio eleitoral na circunscrição, idade mínima de 21 anos e que seja alfabetizado. Além disso, deve obedecer ao disposto no artigo 18 da Lei nº 909/95, que exige mínimo de um ano de filiação partidária. Cada chapa inscrita deve estar ligada a um partido e deverão ser indicados candidato a prefeito e a vice.
A sessão de eleição será aberta com quórum mínimo de 11 vereadores, mas a votação só terá início com mínimo de 17 vereadores presentes. Após a abertura da sessão, os candidatos terá até 30 minutos, pela ordem de inscrição, para uso da tribuna e defesa da candidatura.
Se houver apenas duas chapas, vence aquela que obtiver maioria simples. Se houver três ou mais chapas, o vencedor só será conhecido se obtiver maioria absoluta (neste caso, 17 votos) do votos. Se isso não ocorrer, os dois mais votados seguem para um segundo turno de votação. A partir daí, o vencedor será aquele que obtiver maioria simples. Em caso de empate, será declarado eleito o mais idoso, como prevê a legislação eleitoral. Um eventual segundo turno de votação será realizado no mesmo dia.
“Nós inventamos nada. Tudo o que fizemos foi aplicar a legislação eleitoral e o regimento interno da Casa e definir o calendário. Não há nada de subjetivo neste processo. Por causa disso, tenho plena convicção que estamos promovendo um processo transparente e seguro do ponto de vista legal”, afirmou.

O ato da Mesa Diretora com as regras para a eleição indireta será publicado na edição desta sexta-feira (27/01) do Diário Oficial do Município.

Lançamento do Comitê Municipal de Luta por Eleições Diretas em Campinas

Movimentos populares, sindicais e sociais organizam o Comitê Municipal para mobilização e luta por eleições diretas para prefeito de Campinas cujo lançamento será no dia 01 de fevereiro de 2012 no Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil localizado na Rua Barão de Jaguara, 704 às 18h. 

Compareça e junte-se ao movimento por
DIRETAS JÁ CAMPINAS.




















quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Correio Popular: Decisão sobre eleição direta cabe ao TRE




Extraído de http://correio.rac.com.br/  - 25/01/2012

Jusitça Eleitoral de Campinas alega que não pode deliberar sobre o pedido do PCdoB

A Justiça Eleitoral de Campinas avaliou que caberá aos tribunais — Regional Eleitoral (TRE) e Superior Eleitoral (TSE) — decidirem sobre a possibilidade de eleições diretas na cidade. Em resposta à representação do PCdoB que pede que o pleito para o mandato-tampão seja por votação do eleitor, o juiz Nelson Augusto Bernardes, da 33a Zona Eleitoral da cidade, informou que a competência para deliberar sobre a solicitação não é da “primeira instância”. A dois meses do final do prazo para realizar novas eleições no município, nenhuma diretriz foi definida pela Câmara — que mantém o assunto blindado — e partidos da oposição ao atual governo buscam na Justiça barrar a eleição indireta, em que os 33 vereadores escolhem o próximo chefe do Executivo que vai administrar a cidade até dezembro.
Em sua decisão, Augusto Bernardes escreveu: “Trata-se o pedido inserto na referida petição do Partido Comunista do Brasil - PCdoB de matéria cuja competência para deliberação cabe aos tribunais e não ao juízo de primeira instância”.
De acordo com o TRE, a Constituição Federal delimita o que deve ocorrer em situações em que o prefeito e o vice são cassados baseados no cargo do presidente do País. Quando os dois são cassados, o termo jurídico para exemplificar o que ocorre no município é dupla vacância. Em dezembro, após a cassação de Demétrio Vilagra (PT), os parlamentares foram até Nelson Bernardes para saber como deveriam proceder nesta situação. O entendimento do juiz eleitoral foi de que, com a dupla vacância, a eleição seria indireta em Campinas.
A partir desse posicionamento jurídico, a Câmara criou uma comissão para preparar o pleito. As diretrizes, calendários e regras eleitorais são mantidos a sete chaves pelo Legislativo.
Ainda de acordo com o TRE, qualquer pessoa pode questionar a forma como a eleição será feita. O pedido será analisado pelos desembargadores eleitorais. Não existe prazo definido para que essa análise seja feita.
O advogado do PCdoB, Pedro Benedito Maciel Neto, disse que a própria Câmara poderia ter feito o questionamento na Justiça. “Caso o TRE decida que as eleições em Campinas devem mesmo ser indiretas, contrariando a jurisprudência majoritária do TSE e do STF (Supremo Tribunal Federal), o PCdoB irá ao TSE para garantir que a soberania popular que decorre do voto direto seja respeitada”, disse Maciel Neto. 

Diretas
Nesta semana, o PCdoB foi até a Justiça Eleitoral para questionar a possibilidade de uma eleição direta. Enquanto isso, o PT, partido de Demétrio, buscou na Câmara uma definição sobre o pleito direto financiado pelo Legislativo. Em casos como este, a Justiça costuma analisar se existe prazo adequado para que a eleição seja feita e também o custo do processo no município. No caso de Campinas, uma estimativa é de que, se a população fosse às urnas hoje para definir o prefeito, o valor de todo o aparato seria de cerca de R$ 2 milhões.
Segundo o TRE, não existe uma regra específica para a escolha do governante de cidades em casos semelhantes ao de Campinas, já que a Constituição trata apenas do cargo de presidente. Por este motivo, algumas leis são levadas em consideração, como a Lei Orgância do Município. Neste caso, após a orientação da Justiça local de que o pleito será indireto, e com o encaminhamento do Legislativo no que diz respeito às diretrizes dessas eleições, a Justiça pode ainda não se manifestar sobre a organização do pleito ou questionar, caso seja encontrada alguma fundamentação, a forma como a cidade conduz a eleição.