Do site oficial da Câmara Municipal de Campinas/SP
Sem ainda termos qualquer parecer definitivo sobre qual o modelo de eleição que será adotado em Campinas, a Câmara Municipal se antecipou e publicou na data de hoje (27/01), no Diário Oficial do Município, as regras para as eleições indiretas em Campinas. O Tribunal Regional Eleitoral ainda analisa um requerimento colocado pelo PCdoB (
clique aqui) e pode determinar a realização de eleições diretas.
Veja a íntegra do ato da Mesa Diretora da Câmara que regulamenta as eleições indiretas:
ATO DA
MESA DIRETORA No 23, DE 26 DE JANEIRO DE 2012
Convoca
eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de
Campinas -
SP e dá outras providências.
A Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1o
Conforme dispõe o Art. 69 da Lei Orgânica do Município, vagando os
cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito nos primeiros três anos de período
governamental, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 2o
Tendo ocorrido a última vaga em 26 de dezembro de 2011, fica
convocada eleição indireta para os cargos de prefeito e
vice-prefeito para ocorrer no dia 22 de março de 2012,
às 10:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Campinas,
observadas as
disposições deste Ato.
Parágrafo
único: Os candidatos eleitos tomarão posse no Plenário da Câmara
Municipal, em sessão solene, às 10:00 horas do dia 24 de março de
2012.
Art. 3o
Para a eleição indireta, a Câmara Municipal será convocada por
seu presidente.
Art. 4o Os
trabalhos da eleição indireta para Prefeito e Vice-Prefeito serão
regidos por este
Ato e, subsidiariamente, pelo Regimento Interno e Edital específico,
anexo
ao presente Ato.
Art. 5o Os
trabalhos da Câmara Municipal, inclusive reuniões ordinárias e de
comissões, não poderão coincidir com os horários das sessões da
eleição indireta.
Art. 6o
Somente da matéria da eleição do Prefeito e Vice Prefeito se
poderá tratar nas
sessões a ela destinadas.
Art. 7o Os
trabalhos da eleição indireta serão realizados sob a direção da
Mesa Diretora.
Art. 8o As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas
aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito são as definidas na
Constituição Federal e
legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos.
Parágrafo
único: A inscrição de candidatos é feita em chapa única, com
indicação do
candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 9o
Cada partido político, isoladamente, ou em conjunto com outro
partido poderá
inscrever apenas uma chapa, que será numerada pela
ordem cronológica de inscrição,
em requerimento dirigido à Mesa
Diretora da Câmara, no período constante do calendário constante
do edital anexo.
Parágrafo
único - O requerimento deverá ser instruído com:
a) -
declaração da direção regional do partido ou da instância
partidária que a substituir
a respeito da escolha do candidato;
b) -
autorização, por escrito, do candidato;
c)-
prova de filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18
da Lei no 9096/95;
d) -
cópia do título eleitoral e certidão, fornecida pelo cartório
eleitoral, de que o candidato é eleitor em situação regular junto
à Justiça Eleitoral.
Art. 10 -
O requerimento de retirada de candidatura somente poderá ser
formulado
pelo partido político responsável por sua propositura.
Art. 11 É
facultado ao partido substituir o candidato.
Parágrafo
único - a inscrição do substituto deverá ser dentro do período
estabelecido
no calendário e, em sendo devido à morte ou
incapacidade física ou mental do inscrito,
impedimento insuperável
ou indeferimento de inscrição.
Art. 12 A
Mesa Diretora fará publicar no Diário Oficial do Município o
requerimento
de registro dos candidatos para conhecimento dos
interessados.
Art. 13 O
candidato a Prefeito com a candidatura deferida terá até trinta
minutos antes
da votação para uso da tribuna.
Art. 14 - A
sessão será aberta verificada a presença de pelo menos 1/3 (um
terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo
único - Não havendo quorum mínimo, decorrido o prazo previsto no
Regimento Interno, a sessão será encerrada e nova sessão será
aberta para acontecer após o
transcurso de uma hora e, assim,
sucessivamente, até a obtenção de quórum.
Art. 15 - As
votações serão realizadas pelo processo nominal ostensivo,
observada a
presença mínima da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 16
- Considera-se eleita a chapa que obtiver:
I - os
votos da maioria absoluta dos vereadores;
II - os
votos da maioria simples, se houver menos de três chapas inscritas.
Parágrafo
único: Se nenhuma chapa for eleita na forma deste artigo, repete-se
a votação com as duas chapas mais votadas.
Art. 17
- Ocorrendo empate, a chapa do candidato a prefeito mais idoso é
considerada
eleita ou inscrita para a votação prevista no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18
- Proclamado o resultado da eleição indireta, os eleitos serão
convocados para
posse no dia, hora e local marcados na forma deste
ato, com mandato até o dia 31 de
dezembro de 2012.
Art. 19 - Na
sessão solene de posse o presidente da Mesa receberá o compromisso
do
Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do Regimento Interno da
Câmara.
Art. 20
- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Reuniões, 26 de janeiro de 2012.
THIAGO
FERRARI
Presidente
PROFESSOR
ALBERTO
1o
Secretário
PAULO OYA
2o
Secretário
ANEXO I AO
ATO DA MESA DIRETORA No 23/2012
EDITAL
Nº 01/2012
O
Presidente da Câmara Municipal Campinas, vereador Thiago Ferrari, no
uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato
da Mesa Diretora n.o23/2012 TORNA PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES
INDIRETAS PARA OS CARGOS
DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPINAS, em razão da
dupla vacância ocorrida, conforme
disposto no Decreto-Legislativo no 3.326, de 20 de
agosto de 2.011 e
no Decreto-Legislativo nº 3.399, de 21 de dezembro de 2011.
CALENDÁRIO
ELEITORAL
Art. 1°.
As normas para a eleição indireta que serão realizadas pela Câmara
Municipal
para escolha dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito estão
definidas no Ato da Mesa
Diretora nº 23/2012 e as eleições serão
realizadas conforme o seguinte calendário:
I -
07/02/2012, prazo final para inscrição da chapa;
II -
09/02/2012, data para publicação no Diário Oficial do Município
das chapas inscritas e disponibilização aos interessados da
documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
III -
13/02/2012, prazo final para impugnação de chapa ou candidatura;
IV -
15/02/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre os
pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou
candidatura;
V -
17/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das
decisões da Mesa
Diretora sobre as inscrições de chapas ou que
acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI -
22/02/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa
Diretora que rejeitar
a inscrição de chapa ou acatar impugnação
de chapa ou candidatura;
VII -
24/02/2012, prazo final para julgamento dos recursos;
VIII -
27/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das
decisões
dos recursos;
IX -
01/03/2012, prazo final para substituição dos candidatos;
X -
05/03//2012, data para publicação no Diário Oficial do Município
da substituição
de candidato e disponibilização aos interessados
da documentação comprobatória das
condições de elegibilidade;
XI -
07/03/2012, prazo final para impugnação do candidato substituído;
XII -
09/03/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre a
inscrição do
candidato substituído e sobre eventual impugnação;
XIII -
12/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das
decisões
da Mesa Diretora sobre a inscrição do candidato
substituído ou acatar impugnação
da candidatura;
XIV -
15/03/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa
Diretora que
rejeitar a inscrição do candidato substituído ou
acatar sua impugnação;
XV -
19/03/2012, prazo final para julgamento dos recursos sobre o
candidato substituído;
XVI -
20/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das
decisões dos
recursos sobre a inscrição do candidato
substituído;
XVII -
22/03/2012, data da realização das eleições indiretas.
§ 1o.
Ressalvados os casos de indeferimento de inscrição de chapa ou
acatamento de
impugnação de chapa ou candidato, as decisões da
Mesa Diretora são irrecorríveis no
âmbito da Câmara municipal de
Campinas.
§ 2o. As
decisões sobre as inscrições de candidatos, impugnações de
candidatura e
recursos serão fundamentadas pela Mesa Diretora.
§ 3o. A
Mesa Diretora pode subsidiar suas decisões em pareceres das unidades
administrativas da Câmara Municipal.
DOS
REQUISITOS
Art. 2o.
Poderão se inscrever como candidatos qualquer cidadão que preencha
os seguintes requisitos:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
pleno exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a
filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei no
9096/95;
VI - a
idade mínima de 21 anos.
VII -
devidamente alfabetizado.
Art. 3o. A
inscrição da candidatura é feita através de chapa única e
indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e
Vice-prefeito, de acordo com as
normas deste edital e do Ato da Mesa
no23/2012.
Art. 4o. O
pedido de registro das candidaturas, impugnações e recursos serão
feitos,
mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, nos
dias e prazos constantes
do Calendário Eleitoral, acompanhado dos
documentos necessários.
DAS
INELEGIBILIDADES
Art. 5o.
São inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer na disputa:
-
Os inalistáveis e os analfabetos;
-
O
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção,
daqueles que serão substituídos através da
presente eleição em razão da perda do mandato.
-
Os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I e
II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e
Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem
durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subsequentes ao
término da legislatura.
-
O
Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o
Prefeito
e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por
infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município,
para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos
8 (oito) anos subsequentes ao término do
mandato para o qual tenham sido eleitos.
-
Os
que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
-
Aqueles
que tiveram contra si condenação criminal transitada em julgado,
nos
termos da Lei Complementar nº 64/90.
-
Os
que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que
se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71
da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
-
Os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que
forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
-
Os
que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que
tenham
sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses
anteriores à respectiva decretação, cargo ou função
de
direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
-
Os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro
ou do diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição;
-
O
Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras
Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por
infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que
se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura;
-
Os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos
após o cumprimento da pena;
-
Os
que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência
de infração ético-profissional, pelo prazo
de 8 (oito) anos,
salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
-
Os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para
evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo
de 8 (oito)
anos após a decisão que reconhecer a fraude;
-
Os
que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário;
-
A
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça
Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,
observando-se o procedimento previsto no art. 22, da Lei
Complementar 64/90.
-
Os
magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o.
Após a abertura da sessão, os candidatos a prefeito que tiveram
suas candidaturas deferidas, terão até trinta minutos, pela ordem
de inscrição da chapa, para uso da
tribuna em defesa de sua
candidatura.
Art. 7o. O
prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse no dia estabelecido
no Ato
da Mesa Diretora no 23/2012, em sessão solene de posse, com
mandato até o dia 31
de dezembro de 2012.
Campinas,
26 de janeiro de 2012
THIAGO
FERRARI
Presidente