sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

TRE-SP julga dia 16 se eleição em Campinas será direta ou indireta

Do G1 Campinas e Região

Cidade terá duas eleições este ano, após cassação de dois prefeitos.
Relatório do juiz Flávio Yarshell será julgado por colegiado de seis juízes.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julga na próxima quinta-feira, 16 de fevereiro, se a eleição para o mandato-tampão para prefeito de Campinas, no interior de São Paulo, será direta ou indireta. O relatório do juiz Flávio Yarshell será julgado por um colegiado composto por seis juízes, e é necessário maioria comum para que a proposta de formato para eleição na cidade seja aprovada. Em caso de empate, o desembargador Alceu Penteado Navarro, presidente do TRE-SP, tem o voto definitivo.
Na tarde desta quinta-feira (9), os presidentes dos diretórios municipais de PPS, PC do B, PT, PMDB e PT se reuniram com Yarshell para pedir que o processo de definição da eleição seja o mais ágil possível.

Suspensão da eleição indireta
O pleito estava marcado para 22 de março e seria de forma indireta, ou seja, com a votação dos 33 parlamentares da Câmara de Vereadores de Campinas, para definir o substituto do prefeito interino Pedro Serafim Júnior (PDT), empossado em 26 de dezembro, após a cassação do vice-prefeito Demétrio Vilagra (PT). Contudo, em 2 de fevereiro o TRE-SP suspendeu a eleição, por entender que a definição do formato não pode ficar a cargo da Câmara.

Duas eleições em um ano
O prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT), reeleito em 2008, teve o mandato cassado em agosto do ano passado e o vice, Demétrio Vilagra (PT), sofreu impeachment em dezembro. A legislação prevê que se o se o cargo ficar vago até o terceiro ano do mandato, como foi o caso, terá de ser realizada uma nova eleição. Com isso, Campinas terá duas eleições em um ano, já que essa questão não está relacionada com o pleito de outubro.

 

REUNIÃO COMITÊ MUNICIPAL PELAS DIRETAS JÁ!

Lutamos em defesa de nosso direito de DECIDIR!

Movimento da sociedade civil composto por movimentos sociais, populares, sindicatos, associações de bairros, pessoas mobilizadas para reivindicar ELEIÇÕES DIRETAS

para prefeito em Campinas, convida para:

Reunião do Comitê

DATA: 15/02/2012 - Quarta-feira às 18:30

LOCAL: Sindicato da Contrução Civil na Rua Barão de Jaguara, 704

 
Participe!

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Procuradoria Eleitoral defende eleição direta para mandato-tampão

Do Blog da Rose com informações da assessoria do PRE-SP

Os procuradores regionais eleitorais Pedro Barbosa Pereira Neto e André de Carvalho Ramos defenderam a realização de eleição direta suplementar para prefeito e vice-prefeito do Município de Campinas. A necessidade de eleição suplementar direta é fruto da cassação do prefeito e vice-prefeito de Campinas, ocorrida em 2011. Os eleitos cumprirão o restante do mandato, que terminará em 31 de dezembro de 2012.
Os procuradores disseram ainda que os custos do processo eleitoral devem ser cobrados dos prefeitos cassados Hélio de Oliveira Santos (PDT) e Demétrio Vilagra (PT). 
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Campinas, vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito nos três primeiros anos do mandato, devem ser feitas eleições 90 dias depois de aberta a última vaga (artigo 69).
Para a PRE-SP, o termo “eleições” do artigo 69 tem que ser interpretado como sendo “eleições diretas”, em virtude do princípio da máxima efetividade da soberania popular. Em outras palavras, em um Estado Democrático de Direito, a eleição indireta é exceção, que tem que ser expressamente determinada. Se não há expressa determinação de realização de eleição indireta, o respeito à soberania popular impõe a realização de eleições diretas, conforme reiterado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Os procuradores também sustentaram que os gastos com a eleição suplementar devem ser totalizados após o final do procedimento, com encaminhamento à Procuradoria da República do Município de Campinas, para análise de eventual propositura de ação de ressarcimento de danos ao erário contra o prefeito e o vice-prefeito cassados, que deram causa a tais gastos.

TRE-SP
O martelo, porém, só será batido pelo TRE-SP. A expectativa é a de que o questionamento do PT seja analisado hoje ou quinta-feira.


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Justiça suspende eleição para prefeito-tampão em Campinas

Com isso, caberá ao TRE decidir uma nova data para o pleito, marcada para o dia 22 de março pela Câmara, e se as eleições serão diretas ou indiretas

Do site do Correito Popular  
02/02/12
 
As eleições indiretas para escolha do prefeito-tampão de Campinas foram suspensas nesta quinta-feira (2/2) pelo juiz do Tribunal de Regional Eleitoral (TRE), Flávio Luiz Yarshell.
O magistrado acolheu o requerimento do diretório estadual do PT e considerou que não cabe à Câmara dos Vereadores definir as regras das eleições, mas sim ao tribunal.

Com isso, caberá ao TRE decidir uma nova data para o pleito, marcada para o dia 22 de março pela Câmara, e se as eleições serão diretas ou indiretas (em que o prefeito é eleito pelos 33 vereadores).

A manifestação do tribunal colocou em alerta o cenário político da cidade. O prazo para que os partidos inscrevessem os candidatos às eleições vencia na próxima terça-feira (7/2), data que foi cancelada.
Os partidos corriam contra o tempo para definir os candidatos e concretizar as alianças para se oporem ao prefeito Pedro Serafim (PDT), possível e principal nome na disputa.

O procurador da Câmara de Campinas, Manuel Carlos Cardoso, afirmou que o prazo de 90 dias para realizar as eleições, como determina a Lei Orgânica do Município (LOM) não será cumprida.
A data, contada a partir da publicação da cassação do prefeito Demétrio Vilagra, vencia no dia 24 de março. “Agora todos as datas ficaram prejudicados. Não temos condições de cumprir esse prazo”, disse o procurador da Câmara.

Na regra definida pela Câmara - publicadas na semana passada no Diário Oficial - previa prazo para que haja impugnação das candidaturas e para recursos.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Câmara publicada hoje regras para eleições indiretas em Campinas

Do site oficial da Câmara Municipal de Campinas/SP

Sem ainda termos qualquer parecer definitivo sobre qual o modelo de eleição que será adotado em Campinas, a Câmara Municipal se antecipou e publicou na data de hoje (27/01), no Diário Oficial do Município, as regras para as eleições indiretas em Campinas. O Tribunal Regional Eleitoral ainda analisa um requerimento colocado pelo PCdoB (clique aqui) e pode determinar a realização de eleições diretas.

Veja a íntegra do ato da Mesa Diretora da Câmara que regulamenta as eleições indiretas:

ATO DA MESA DIRETORA No 23, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

Convoca eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de
Campinas - SP e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1o Conforme dispõe o Art. 69 da Lei Orgânica do Município, vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 2o Tendo ocorrido a última vaga em 26 de dezembro de 2011, fica convocada eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito para ocorrer no dia 22 de março de 2012, às 10:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Campinas, observadas as disposições deste Ato.
Parágrafo único: Os candidatos eleitos tomarão posse no Plenário da Câmara Municipal, em sessão solene, às 10:00 horas do dia 24 de março de 2012.
Art. 3o Para a eleição indireta, a Câmara Municipal será convocada por seu presidente.
Art. 4o Os trabalhos da eleição indireta para Prefeito e Vice-Prefeito serão regidos por este Ato e, subsidiariamente, pelo Regimento Interno e Edital específico, anexo ao presente Ato.
Art. 5o Os trabalhos da Câmara Municipal, inclusive reuniões ordinárias e de comissões, não poderão coincidir com os horários das sessões da eleição indireta.
Art. 6o Somente da matéria da eleição do Prefeito e Vice Prefeito se poderá tratar nas sessões a ela destinadas.
Art. 7o Os trabalhos da eleição indireta serão realizados sob a direção da Mesa Diretora.
Art. 8o As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as definidas na Constituição Federal e legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos.
Parágrafo único: A inscrição de candidatos é feita em chapa única, com indicação do candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 9o Cada partido político, isoladamente, ou em conjunto com outro partido poderá inscrever apenas uma chapa, que será numerada pela ordem cronológica de inscrição, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Câmara, no período constante do calendário constante do edital anexo.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com:
a) - declaração da direção regional do partido ou da instância partidária que a substituir a respeito da escolha do candidato;
b) - autorização, por escrito, do candidato;
 c)- prova de filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei no 9096/95;

d) - cópia do título eleitoral e certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor em situação regular junto à Justiça Eleitoral.

Art. 10 - O requerimento de retirada de candidatura somente poderá ser formulado pelo partido político responsável por sua propositura.
Art. 11 É facultado ao partido substituir o candidato.
Parágrafo único - a inscrição do substituto deverá ser dentro do período estabelecido no calendário e, em sendo devido à morte ou incapacidade física ou mental do inscrito, impedimento insuperável ou indeferimento de inscrição.
Art. 12 A Mesa Diretora fará publicar no Diário Oficial do Município o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.
Art. 13 O candidato a Prefeito com a candidatura deferida terá até trinta minutos antes da votação para uso da tribuna.
Art. 14 - A sessão será aberta verificada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Não havendo quorum mínimo, decorrido o prazo previsto no Regimento Interno, a sessão será encerrada e nova sessão será aberta para acontecer após o transcurso de uma hora e, assim, sucessivamente, até a obtenção de quórum.
Art. 15 - As votações serão realizadas pelo processo nominal ostensivo, observada a presença mínima da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 16 - Considera-se eleita a chapa que obtiver:
I - os votos da maioria absoluta dos vereadores;
II - os votos da maioria simples, se houver menos de três chapas inscritas.
Parágrafo único: Se nenhuma chapa for eleita na forma deste artigo, repete-se a votação com as duas chapas mais votadas.
Art. 17 - Ocorrendo empate, a chapa do candidato a prefeito mais idoso é considerada eleita ou inscrita para a votação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18 - Proclamado o resultado da eleição indireta, os eleitos serão convocados para posse no dia, hora e local marcados na forma deste ato, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 19 - Na sessão solene de posse o presidente da Mesa receberá o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do Regimento Interno da Câmara.
Art. 20 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2012.

THIAGO FERRARI
Presidente

PROFESSOR ALBERTO
1o Secretário

PAULO OYA
2o Secretário

ANEXO I AO ATO DA MESA DIRETORA No 23/2012

EDITAL Nº 01/2012
O Presidente da Câmara Municipal Campinas, vereador Thiago Ferrari, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato da Mesa Diretora n.o23/2012 TORNA PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em razão da dupla vacância ocorrida, conforme disposto no Decreto-Legislativo no 3.326, de 20 de agosto de 2.011 e no Decreto-Legislativo nº 3.399, de 21 de dezembro de 2011.
CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 1°. As normas para a eleição indireta que serão realizadas pela Câmara Municipal para escolha dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito estão definidas no Ato da Mesa Diretora nº 23/2012 e as eleições serão realizadas conforme o seguinte calendário:
I - 07/02/2012, prazo final para inscrição da chapa;
II - 09/02/2012, data para publicação no Diário Oficial do Município das chapas inscritas e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
III - 13/02/2012, prazo final para impugnação de chapa ou candidatura;
IV - 15/02/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre os pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou candidatura;
V - 17/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre as inscrições de chapas ou que acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI - 22/02/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição de chapa ou acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VII - 24/02/2012, prazo final para julgamento dos recursos;
VIII - 27/02/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos;
IX - 01/03/2012, prazo final para substituição dos candidatos;
X - 05/03//2012, data para publicação no Diário Oficial do Município da substituição de candidato e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
XI - 07/03/2012, prazo final para impugnação do candidato substituído;
XII - 09/03/2012, prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre a inscrição do candidato substituído e sobre eventual impugnação;
XIII - 12/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre a inscrição do candidato substituído ou acatar impugnação da candidatura;
XIV - 15/03/2012, prazo final para recurso sobre a decisão da Mesa Diretora que rejeitar a inscrição do candidato substituído ou acatar sua impugnação;
XV - 19/03/2012, prazo final para julgamento dos recursos sobre o candidato substituído;
XVI - 20/03/2012, data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões dos recursos sobre a inscrição do candidato substituído;
XVII - 22/03/2012, data da realização das eleições indiretas.
§ 1o. Ressalvados os casos de indeferimento de inscrição de chapa ou acatamento de impugnação de chapa ou candidato, as decisões da Mesa Diretora são irrecorríveis no âmbito da Câmara municipal de Campinas.
§ 2o. As decisões sobre as inscrições de candidatos, impugnações de candidatura e recursos serão fundamentadas pela Mesa Diretora.
§ 3o. A Mesa Diretora pode subsidiar suas decisões em pareceres das unidades administrativas da Câmara Municipal.
DOS REQUISITOS
Art. 2o. Poderão se inscrever como candidatos qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei no 9096/95;
VI - a idade mínima de 21 anos.
VII - devidamente alfabetizado.
Art. 3o. A inscrição da candidatura é feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, de acordo com as normas deste edital e do Ato da Mesa no23/2012.
Art. 4o. O pedido de registro das candidaturas, impugnações e recursos serão feitos, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, nos dias e prazos constantes do Calendário Eleitoral, acompanhado dos documentos necessários.
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 5o. São inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer na disputa:
                  1. Os inalistáveis e os analfabetos;
  1. O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, daqueles que serão substituídos através da presente eleição em razão da perda do mandato.
  1. Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
    1. O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
  1. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  1. Aqueles que tiveram contra si condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
  1. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
    1. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
  1. Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
  1. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
    1. O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
  1. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
    1. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  1. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
    1. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
  1. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/90.
      1. Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o. Após a abertura da sessão, os candidatos a prefeito que tiveram suas candidaturas deferidas, terão até trinta minutos, pela ordem de inscrição da chapa, para uso da tribuna em defesa de sua candidatura.
Art. 7o. O prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse no dia estabelecido no Ato da Mesa Diretora no 23/2012, em sessão solene de posse, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.

Campinas, 26 de janeiro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente

Presidente da Câmara Municipal anuncia eleição indireta

Do site oficial da Câmara Municipal de Campinas/SP

A eleição indireta que vai escolher o novo prefeito de Campinas será realizada no dia 22 de março, segundo anúncio feito nesta quinta-feira (26/01) pelo presidente da Câmara Municipal, Thiago Ferrari (PTB). Segundo ele, os partidos têm até o dia sete de fevereiro para procederem a inscrição de candidatos. A eleição será feita pelos 33 vereadores em votação aberta e a posse do eleito está prevista para o dia 24.
As regras - elaboradas por uma comissão de procuradores da Casa e que tiveram como base o regimento interno e a legislação eleitoral – definem as condições a serem preenchidas pelos candidatos; os prazos para recursos e eventuais substituições de candidatos. Esclarecem ainda sobre o funcionamento da sessão especial de eleição, como quórum mínimo para abertura; quórum necessário para o início da votação e os parâmetros para a declaração da chapa vencedora. O eleito vai comandar o Executivo até o final do ano.
As eleições foram marcadas em Campinas em razão da chamada “dupla vacância do cargo” - prefeito e o vice deixaram o posto. O prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT) teve o mandato cassado em agosto do ano passado e o vice, Demétrio Vilagra (PT), sofreu impeachment em dezembro. A legislação prevê que se a vacância ocorrer até o terceiro ano do mandato, como foi o caso, terá de ser realizada uma nova eleição.

“De acordo com a Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara comunicar a justiça eleitoral sobre a dupla vacância e convocar eleições para 90 dias após a última vacância. Essa é nossa obrigação e isso foi feito agora”, disse Thiago Ferrari.
Para definir quem pode ser candidato, a comissão recorreu à Constituição Federal, que prevê que o interessado deve ter nacionalidade brasileira; estar em gozo de seus direitos políticos, tenha domicílio eleitoral na circunscrição, idade mínima de 21 anos e que seja alfabetizado. Além disso, deve obedecer ao disposto no artigo 18 da Lei nº 909/95, que exige mínimo de um ano de filiação partidária. Cada chapa inscrita deve estar ligada a um partido e deverão ser indicados candidato a prefeito e a vice.
A sessão de eleição será aberta com quórum mínimo de 11 vereadores, mas a votação só terá início com mínimo de 17 vereadores presentes. Após a abertura da sessão, os candidatos terá até 30 minutos, pela ordem de inscrição, para uso da tribuna e defesa da candidatura.
Se houver apenas duas chapas, vence aquela que obtiver maioria simples. Se houver três ou mais chapas, o vencedor só será conhecido se obtiver maioria absoluta (neste caso, 17 votos) do votos. Se isso não ocorrer, os dois mais votados seguem para um segundo turno de votação. A partir daí, o vencedor será aquele que obtiver maioria simples. Em caso de empate, será declarado eleito o mais idoso, como prevê a legislação eleitoral. Um eventual segundo turno de votação será realizado no mesmo dia.
“Nós inventamos nada. Tudo o que fizemos foi aplicar a legislação eleitoral e o regimento interno da Casa e definir o calendário. Não há nada de subjetivo neste processo. Por causa disso, tenho plena convicção que estamos promovendo um processo transparente e seguro do ponto de vista legal”, afirmou.

O ato da Mesa Diretora com as regras para a eleição indireta será publicado na edição desta sexta-feira (27/01) do Diário Oficial do Município.

Lançamento do Comitê Municipal de Luta por Eleições Diretas em Campinas

Movimentos populares, sindicais e sociais organizam o Comitê Municipal para mobilização e luta por eleições diretas para prefeito de Campinas cujo lançamento será no dia 01 de fevereiro de 2012 no Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil localizado na Rua Barão de Jaguara, 704 às 18h. 

Compareça e junte-se ao movimento por
DIRETAS JÁ CAMPINAS.




















quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Correio Popular: Decisão sobre eleição direta cabe ao TRE




Extraído de http://correio.rac.com.br/  - 25/01/2012

Jusitça Eleitoral de Campinas alega que não pode deliberar sobre o pedido do PCdoB

A Justiça Eleitoral de Campinas avaliou que caberá aos tribunais — Regional Eleitoral (TRE) e Superior Eleitoral (TSE) — decidirem sobre a possibilidade de eleições diretas na cidade. Em resposta à representação do PCdoB que pede que o pleito para o mandato-tampão seja por votação do eleitor, o juiz Nelson Augusto Bernardes, da 33a Zona Eleitoral da cidade, informou que a competência para deliberar sobre a solicitação não é da “primeira instância”. A dois meses do final do prazo para realizar novas eleições no município, nenhuma diretriz foi definida pela Câmara — que mantém o assunto blindado — e partidos da oposição ao atual governo buscam na Justiça barrar a eleição indireta, em que os 33 vereadores escolhem o próximo chefe do Executivo que vai administrar a cidade até dezembro.
Em sua decisão, Augusto Bernardes escreveu: “Trata-se o pedido inserto na referida petição do Partido Comunista do Brasil - PCdoB de matéria cuja competência para deliberação cabe aos tribunais e não ao juízo de primeira instância”.
De acordo com o TRE, a Constituição Federal delimita o que deve ocorrer em situações em que o prefeito e o vice são cassados baseados no cargo do presidente do País. Quando os dois são cassados, o termo jurídico para exemplificar o que ocorre no município é dupla vacância. Em dezembro, após a cassação de Demétrio Vilagra (PT), os parlamentares foram até Nelson Bernardes para saber como deveriam proceder nesta situação. O entendimento do juiz eleitoral foi de que, com a dupla vacância, a eleição seria indireta em Campinas.
A partir desse posicionamento jurídico, a Câmara criou uma comissão para preparar o pleito. As diretrizes, calendários e regras eleitorais são mantidos a sete chaves pelo Legislativo.
Ainda de acordo com o TRE, qualquer pessoa pode questionar a forma como a eleição será feita. O pedido será analisado pelos desembargadores eleitorais. Não existe prazo definido para que essa análise seja feita.
O advogado do PCdoB, Pedro Benedito Maciel Neto, disse que a própria Câmara poderia ter feito o questionamento na Justiça. “Caso o TRE decida que as eleições em Campinas devem mesmo ser indiretas, contrariando a jurisprudência majoritária do TSE e do STF (Supremo Tribunal Federal), o PCdoB irá ao TSE para garantir que a soberania popular que decorre do voto direto seja respeitada”, disse Maciel Neto. 

Diretas
Nesta semana, o PCdoB foi até a Justiça Eleitoral para questionar a possibilidade de uma eleição direta. Enquanto isso, o PT, partido de Demétrio, buscou na Câmara uma definição sobre o pleito direto financiado pelo Legislativo. Em casos como este, a Justiça costuma analisar se existe prazo adequado para que a eleição seja feita e também o custo do processo no município. No caso de Campinas, uma estimativa é de que, se a população fosse às urnas hoje para definir o prefeito, o valor de todo o aparato seria de cerca de R$ 2 milhões.
Segundo o TRE, não existe uma regra específica para a escolha do governante de cidades em casos semelhantes ao de Campinas, já que a Constituição trata apenas do cargo de presidente. Por este motivo, algumas leis são levadas em consideração, como a Lei Orgância do Município. Neste caso, após a orientação da Justiça local de que o pleito será indireto, e com o encaminhamento do Legislativo no que diz respeito às diretrizes dessas eleições, a Justiça pode ainda não se manifestar sobre a organização do pleito ou questionar, caso seja encontrada alguma fundamentação, a forma como a cidade conduz a eleição.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PC do B entrou com representação no Ministério Público Eleitoral

Do site da EPTV http://eptv.globo.com/campinas/especiais/escandaloprefeituras/

PCdoB vê erro em interpretação de Lei Orgânica e pede eleições diretas

Legenda entrou com representação no Ministério Público Eleitoral


O diretório municipal do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) entrou com representação no Ministério Público Eleitoral pedindo que as eleições para o mandato-tampão deste ano sejam diretas. A legenda afirma que houve erro da Justiça Eleitoral na hora de interpretar o artigo 69 da Lei Orgânica de Campinas.
Para o PCdoB se for analisada a questão da vacância na cidade, conjuntamente com o artigo 89 da Lei Orgânica, a conclusão que se chega é de que não há outra forma a não ser a eleição direta em 90 dias. A direção da legenda argumenta também que o pleito direto é legítimo, pois o "Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra da eleição indireta para presidente prevista na CF [Constituição Federal] não se aplica por simetria aos estados e municípios".
O partido, que entrou com a representação na terça-feira (10), promete ainda, caso nenhuma providência seja tomada pelo Ministério Público Eleitoral de Campinas, entrar com mandato de segurança.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Não tem prefeito, não tem vice... E agora?

Campinas não é a primeira cidade no Brasil em que acontece de prefeito e vice-prefeito serem cassados um após o outro e, ao que tudo indica, enquanto não tivermos uma normatização mais rígida quanto a abusos por ocupantes do poder público (como por exemplo a Lei da Ficha Limpa) não será o última. Ficando os dois representantes, prefeito e vice, legitimamente eleitos pela população, impedidos de exercer o cargo, o que fazer?

A resposta vem imediatamente: realiza-se nova eleição para definição de novos nomes para ocuparem os cargos vagos (ou em 'vacância'). Aí ficou fácil, eleição todo mundo já sabe como é – todo mundo com seu título de eleitor comparece aos locais de votação e “click” no candidato de sua preferência.

Nem tudo o que deveria ser realmente é, e no caso de Campinas a resposta dada pela justiça foi pela convocação de eleições indiretas. Eleições... indiretas??

Em eleições indiretas quem define o novo ocupante da cadeira de prefeito do município é o Poder Legislativo – no caso de municípios são os vereadores. É uma eleição para o cargo de prefeito em que só os vereadores votam.

A eleição indireta é um recurso (pasmem!) herdado da Constituição Federal de 1967, período de Ditadura Militar, e incorporado pela Constituição Federal de 1988 praticamente na íntegra. O que diz a Constituição Federal é que, para o caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do período presidencial, serão realizadas eleições indiretas, quer dizer, é o Congresso Nacional quem define quem será o presidente a completar o mandato.

A Justiça Eleitoral considera que, por semelhança, a mesma regra fica válida para estados e municípios que experimentem a dupla vacância nos dois últimos anos do período correspondente. No entanto, há controvérsias quanto a esta posição. Muitos juristas acreditam que a Lei Orgânica do município em questão é a palavra final (ou a letra final) e de fato em muitos municípios foram propostas ações de inconstitucionalidade e expedidos mandados de segurança que argumentavam contra a dedução acima e em defesa do respeito à Lei Orgânica municipal. Frequentemente tais ações foram em favor da realização de eleições diretas.

O argumento central em favor da realização de eleições indiretas se refere aos custos de uma eleição direta e o quanto pode pesar nas contas públicas a realização de dois processos eleitorais diretos em um curto espaço de tempo (um ou mesmo dois anos). Embora este seja um forte argumento, é inadmissível que seja o determinante para uma decisão deste porte.

A definição do ocupante do cargo de prefeito municipal deve ser feita pelos cidadãos, seja qual for a situação e mais ainda em se tratando de casos delicados onde o afastamento deu-se em virtude de corrupção com sinais de complacência até mesmo da Câmara de Vereadores, como parece ser o caso de Campinas. Como é possível conceber que uma Câmara de Vereadores desacreditada pelos cidadãos como a nossa decida por esses mesmos cidadãos quem irá ocupar o cargo de prefeito durante os próximos 11 meses? Essa nós não podemos engolir! Para Campinas é
ELEIÇÕES DIRETAS JÁ!

Curiosidade: quantos prefeitos já foram cassados no Brasil até hoje?

Em 2009, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoveu um estudo em colégios eleitorais em todo o Brasil segundo o qual, entre 2001 e 2008 foram cassados cerca de 270 prefeitos em todo o país. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) 38,1% dessas cassações foram motivadas por ações de improbidade administrativa (é o caso do Dr. Hélio em Campinas) e, em 36,9% por infrações à legislação eleitoral. Até o final do ano de 2011 foram aproximadamente 176 novas cassações. O Piauí é o atual “campeão” em cassações seguido pelo estado de Minas Gerais. 

Google imagens de http://www.hiltonfranco.com.br
O número de prefeitos cassados têm crescido a cada pleito e as cassações que mais tem acontecido são aquelas por crime eleitoral: compra de votos e uso da máquina administrativa em favor de candidatos, etc. Este aumento tem base na Lei 9.840 – 'Lei de Combate a Corrupção Eleitoral' – em vigor desde 1999. Quando somam-se o número de vereadores cassados com base na mesma lei chegamos a mais de 900 cassações até 2011.

Para não ficar só nos números, vale a pena dar ouvidos à opinião do especialista, professor de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), João Paulo Peixoto que em entrevista no rádio em 2011 deu duas principais razões para o número alto de cassações no país: uma combinação de despreparo com mau uso do dinheiro público; nas palavras dele, profissionais com o perfil de gestores fogem da política porque a população tem uma imagem ruim dos políticos. Pessoas despreparadas que se elegem acabam formando equipes de trabalho fracas, com indicações políticas e pessoais, sem critério técnico.

Algo para se pensar para eleições futuras!

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

HOJE TEM TWITAÇO!




Hoje é dia de Twitaço pelas #DiretasJáCampinas de 20h às 22h.

É o povo quem deve decidir seus governantes! Pela defesa da democracia!

Participe! 


Como usar o Twitter e bombar nos tuitaços:
Abrindo um perfil no twitter:


O Twitter é uma rede social, uma rede de relacionamentos online. Para participarmos do Twitter temos que criar
um perfil. Para isso, é necessário acessar o site www.twitter.com. Uma vez na tela inicial, verão à direita na tela uma espécie de convite onde está escrito "Novo no Twitter? Inscreva-se" . Daí é só preencher os dados com nome, email e inventar uma senha. Confirmando a inscrição o twitter vai automaticamente abrir uma nova janela na qual ele propõe um nome para você usar no twitter.
No twitter as pessoas são identificadas por nomes, precedidos do símbolo "@" . O meu nome no twitter, por exemplo, é @tourinhopedro . É possível aterar esse nome, mas ele não pode estar sendo usado por mais ninguém, logo nomes muito frequentes normalmente não estão disponíveis(com certeza alguém já pegou nomes como @zecarlos, @mariasilva, @pedro , etc...).
Uma vez que se cria o perfil você é vai receber um email de confirmação no endereço de email que cadastrou para criar a conta e é necessário responder esse email.
A partir daí fica bem mais fácil. Logo que você entra aparece uma cariha chamada "professor Twitter" que faz um tutorial passo a passo. ensina você a cmeçar a seguir pessoas no twitter, a tuitar, enfim. É só seguir passo a passo e logo qualquer um estará pronto para tuitar bastante.
Para esclarecer, só mais algumas coisas do "mundo" do twitter.

1 - Quem você segue são as pessoas cujas mensagens você vai ler na sua janela e quem segue você vai ler tudo o que você escrever. A qualquer momento você pode parar de seguir quem você segue ou comeãr a seguir alguém que você não seguia. Tem gente que tem milhares, às vezes até mesmo milhões de seguidores no Twitter. Um tuite do Rafinha Bastos, por exemplo, é capaz de alcançar alguns milhões de pessoas que vão ler sejá lá o que for que ele pensou em qestão de segundos. Daí uma certa lógica de que o twitter pode ser uma ferramenta polítca importante.

2 - Retuitar: retuitar (RT) é pegar o tuíte que alguém escreveu e repassá-lo diretamente para todo mundo que segue você. É uma maneira de divulgar algo que outra pessoa escreveu. A autoria do tuíte segue sendo a de quem escreveu a mensagem original e seu nome fica marcado como quem repassou a mensagem.

3 - Hashtag: Hashtag é o nome em ingês para esse símbolo :
# . Para lançar um debate ou chamar a atenção para algum tema no twitter , coloca-se este símbolo seguido de um termo "chave" para o debate. Por exemplo: no debate sobre as eleições diretas em campinas, estamos usando o hashtag #DiretasJáCampinas . Daí, quando se está no twitter , para ver tudo o que está sendo debatido e dito sobre o tema é só escrever lá na barrinha "procurar" o termos que se busca, ou clicar em cima do termo em algum tuíte que você é levado direto para a discussão.
4 - Tuitaço: O tuitaço é uma tentativa de usar a ferramenta do Twitter para dar o máximo de visibilidade a um determinado tema, logo, para o tuitaço ter o impacto que queremos, temos que ter o máximo possível de tuites tratando do assunto. O Impacto do tuitaço émedido pelo número de pssoas que usam o termo escolhido para o tuitaço ou retuitam, num determinado período de tempo. Por isso o tuitaço exige um esforço concentrado, com muitas mensagens em um curto periodo de tempo. Se pessoas com muitos seguidores estiverem participando do tuitaço, as chances de causar impacto aumentam muito. No caso do tuitaço de hoje sobre as eleições diretas para campinas usamos novamente a hashtag #DiretasJáCampinas .

Exemplo de tuítes do último tuitaço seguem abaixo:
"Quem defende a democracia quer #DiretasJaCampinas !"
ou
Vamos defender a democracia em Campinas! Quem decide o prefeito é o povo! #DiretasJaCampinas

 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Deu na enquete da RAC: o povo quer votar!


PT CAMPINAS EXIGE ELEIÇÕES DIRETAS PARA PREFEITO

 RESOLUÇÃO APROVADA NA 11ª REUNIÃO DO DIRETÓRIO DO PT CAMPINAS

Prefeito quem elege é O Povo: esta Câmara não nos representa! Eleições diretas para Prefeito de Campinas


A maioria da Câmara Municipal de Campinas está desmoralizada frente ao município. Tem cometido uma sucessão de arbitrariedades e ter votado um aumento de 126% no próprio salário, foi um fato com repercussão negativa a nível nacional. Participando de um jogo arquitetado há tempos, cassou o mandato do Prefeito Demétrio Vilagra, sem justificativa, perpetrando um golpe contra a
democracia e a soberania popular.
 
Não bastasse essa violência institucional, houve anúncios por parte da Câmara Municipal e do Juiz Eleitoral de que a eleição do "novo" Prefeito será realizada pelo voto indireto dos vereadores, sem o voto do povo.

O PT Campinas repudia essa manobra que pretende instituir, por "contrabando", uma espécie de parlamentarismo municipal sem legitimidade política e jurídica, ainda mais nessa Câmara Municipal com o grau de desmoralização atingido.
Devemos continuar lutando contra a cassação de nosso Prefeito, em todas as instâncias judiciais possíveis, e denunciando à cidade qualquer golpe realizado pela maioria dos vereadores.

Estaremos vigilantes para que não haja retrocesso em nenhuma das medidas de caráter democrático e popular tomadas por nosso governo, tais como o início da municipalização do Hospital Ouro Verde, a realização de concursos em áreas essenciais como a saúde, e o fim de políticas de higienização e de criminalização da pobreza;

O PT CAMPINAS REAFIRMA, PORTANTO:
 
1. Acusamos a maioria dos vereadores como golpistas em favor dos velhos interesses dominantes na cidade;

2. Lutaremos em todas as instâncias judiciais para que as arbitrariedades da Câmara sejam corrigidas e o Prefeito Demétrio Vilagra seja reconduzido ao cargo;

3. A Câmara Municipal não tem legitimidade e nem qualquer Juiz Eleitoral pode usurpar a soberania do voto popular, e uma tentativa de eleger um prefeito pelo voto dos vereadores será denunciada como um grande golpe contra a democracia;

4. Exigimos que a vontade do povo seja respeitada, e se não houver uma correção por parte da Justiça contra o golpe da maioria dos vereadores, somente o voto direto será legítimo para constituir um novo governo na cidade.

Campinas, 27 de dezembro de 2012

Diretas já em Campinas

Por José Claudio de Paula do Blog Olhar Diferente
 
A cassação do prefeito de Campinas por votação da maioria dos vereadores daquele município chama a atenção para om debate sobre os limites da democracia que vivemos em nosso país. A decisão da câmara municipal de Campinas não se baseou em denúncias comprovadas, mas na composição política majoritariamente de oposição ao prefeito Demétrio Vilagra e deve ser revertida pela justiça. 
O ato do legislativo campineiro pode ser entendido também como um golpe na vontade do eleitorado porque a conseqüência imediata da cassação de Demétrio Vilagra foi a condução ao cargo do presidente da Câmara Municipal Pedro Serafim e a posterior realização de eleições indiretas, em que o eleitorado não terá o direito de opinar e onde os próprios vereadores poderão escolher, entre eles, o próximo prefeito, dando margem a novas negociações entre eles.
Sobre o episódio é importante destacar que não existe nenhuma prova de envolvimento do então vice-prefeito Demétrio Vilagra em irregularidades apontadas na SANASA, empresa de saneamento de Campinas, motivo principal da cassação do ex-prefeito Hélio de Oliveira Neves. 
A ausência de provas deveria ter inocentado Demétrio Villagra e ele deveria ter sido mantido no cargo, mas a maioria dos vereadores preferiu fazer um julgamento político contra Demétrio, contra o PT e contra o eleitorado de Campinas. O objetivo dos vereadores é construir uma alternativa tucana para a cidade sem a participação da população.
Sempre pensei que os julgamentos nos legislativos deveriam ser, primeiramente, baseados na verdade dos fatos e, posteriormente, deveriam ter como conseqüência a realização de novas eleições. Minha opinião pessoal não existe por causa do episódio de Campinas. Quando da cassação do mandato do então presidente Fernando Collor de Mello, participei de movimento que defendia a realização de eleições gerais depois do "Fora Collor".
Portanto, penso que a legislação deve ser modificada para evitar que o eleitorado seja excluído do poder de decisão sobre seu próprio futuro. A situação como é hoje, desgraçadamente, favorece os acordos de gabinete, a marginalização da vontade popular e fere a democracia em seu princípio mais importante.

PC do B quer eleições diretas para prefeitura de Campinas

Do Portal Vermelho.
 
Quero votar para Prefeito. Diretas Já!

O Comitê Municipal do PCdoB/Campinas, reunido no dia 28 de dezembro, discutiu e aprovou a seguinte resolução referente ao atual momento político da cidade:

1. A cassação do prefeito Demétrio Vilagra foi arbitrária, injusta e golpista. Não houve nenhuma comprovação de irregularidade e, portanto trata se de verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito, que macula a história da Câmara Municipal de Campinas.


2. Diante dos fatos, o PCdoB defende que, caso o Poder Judiciário não reconduza o Prefeito Demétrio ao legítimo comando do Executivo local, o novo prefeito deva ser eleito pelo voto direto do povo. Este é o caminho mais justo e democrático. Já que a opção foi pela antecipação das eleições e o problema é político. O impasse que se criou deve ser decidido soberanamente pela população. A soberania política é popular.


3. A crise instalada em Campinas não pode continuar. A transição que estava em curso sob a administração Demétrio, correspondia a um governo aprovado nas urnas, assentado em um programa de metas, que atendia demandas e dava tranquilidade política e administrativa à cidade. O PCdoB deu a sua contribuição em várias esferas da administração como Esportes, Cultura, Habitação, Saneamento e Juventude, e nos movimentos sociais.


4. O PCdoB acompanha a transição iniciada pelo governo Pedro Serafim, sua composição e definições políticas. Esclarece que não teve nenhum contato oficial com o novo governo.


5. Por fim, o PCdoB esclarece que não foi consultado e não reconhece Veruska Franklin de Carvalho e nenhum outro membro do partido como autorizados pelas instâncias partidárias a articular e nem a negociar cargos em nome do partido com o prefeito em exercício, Pedro Serafim.



O Comitê Municipal do PCdoB/Campinas

Campinas, 28 de dezembro de 2011.

PSOL QUER DIRETAS JÁ EM CAMPINAS

Psol defende eleição direta para prefeito. Na opinião da direção executiva do PSOL Campinas a câmara de vereadores, não tem “moralidade” para escolher o novo prefeito de Campinas por eleições indiretas. Será um processo viciado e já de cartas marcadas, nosso partido questiona os vereadores, justamente de falta de moralidade, com uma REPRESENTAÇÃO no Ministério Publico, pelo imoral reajuste nos seus próprios salários de 126%. E são nos seus salários, pois quase todos são candidatos à reeleição. O Juiz eleitoral não pode dar um cheque em branco para estes vereadores. A população de Campinas não daria! Para fechar de verdade e a contento da população, este triste e nefasto pesadelo de corrupção ocorrido na nossa cidade, o PSOL defende Eleição Direta, onde cada morador desta cidade poderá fazer sua escolha. A Justiça Eleitoral deve fazer justiça e se quiser pode decidir pela eleição direta. Caso assim não o faça, nada valeu a pena. Os protestos justos das donas de casas, estudantes, sindicatos, da mídia, etc. A eleição indireta será um processo excludente onde apenas os “amigos dos vereadores” ou interesses obscuros, e estranhos a população estará comtemplados. E isto não é justo, nem democrático, nem transparente. O PSOL convocará a população para que democraticamente ela escolha o prefeito da sua cidade, Campinas. Não devemos dar um cheque em branco a quem não respeita Campinas e aumenta seus salários imoralmente em 126%, enquanto o povo tem reajuste de 9%.


Arlei Medeiros – Presidente do Psol Campinas

ELEIÇÕES DIRETAS EM CAMPINAS JÁ!

Por Pedro Benedito Maciel Neto, do blog O direito, O avesso (e alguma poesia)

Não imaginei ter de defender eleições diretas novamente. Mas aqui estamos nós, mais uma vez pedindo, ou melhor, exigindo, eleições diretas. Por quê? Bem, é de amplo conhecimento que o Juiz Eleitoral da 33ª. Zona Eleitoral de Campinas declarou, decidiu e encaminhou que as eleições para preenchimento do cargo de Prefeito Municipal de Campinas devem ser indiretas, os vereadores seriam nossos eleitores. Um erro que precisa ser corrigido.



Precisa ser corrigido porque essa decisão e os efeitos dela decorrentes são inconstitucionais. Isso porque de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a redação do artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas é inconstitucional levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.709-3 – SE, (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2006, Plenário, DJE de 16-5-2008). Trata-se de situação idêntica a prevista no artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas.

O STF afirma que não foi a necessidade de simetria com o artigo 81, § 1º da Constituição Federal, que prevê em caso de dupla vacância no ultimo biênio do mandato presidencial a eleição indireta em 30 dias pelo Congresso, que determinou a inconstitucionalidade do texto da Constituição do Estado de Sergipe, mas há “patente afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição”.

O Principio do sufrágio universal e da eletividade previstos nos artigos 1º e 29, Inciso I da Constituição Federal e replicado no artigo 89 da Lei Orgânica de Campinas não autoriza, ainda que no último ano de mandato, o abandono do critério da eleição para o cumprimento de mandato eletivo (mesmo que residual), essa é a melhor ou única interpretação. Aliás, como afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski no voto proferido naquela ADI: “... observo que a capacidade ou o poder de auto-organização que tem os estados e os municípios na Federação brasileira está delimitado pelos artigos 25 e 29 da Carta Magna, que determina observância dos princípios da Constituição Federal e das respectivas Constituições Estaduais. Dentre os princípios estruturantes da nossa Carta Magna está, exatamente no art. 1º, o principio republicano que pressupõe a eletividade para todos os exercentes de mandatos e, de outra parte, também, o principio democrático, que pressupõe a garantia da mais ampla expressão da soberania popular.”, estaria a Justiça Eleitoral local a negar tal principio republicano?



Como se depreende a luz da interpretação da Constituição Federal, feita pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que o artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas não tenha sido declarado inconstitucional, ocorreu a vacância simultânea dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, no ultimo ano de mandato, e Campinas não pode mergulhar num período de incertezas e insegurança jurídica, dada a possibilidade de se declarar ilegítimo quem venha a ocupar o cargo nos termos previstos atualmente no artigo 70 da Lei Orgânica de Campinas, na linha da jurisprudência atual do STF, a cidade não precisa de mais soluções de gabinetes. Chegou o momento dos cidadãos manifestarem-se.

A eleição para prefeito de Campinas deve ser direta, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra da eleição indireta para presidente prevista na CF não se aplica por simetria aos estados e municípios. E vale destacar que o artigo 81 da Constituição Federal, conforme o tempo de cumprimento do mandato presidencial estabelece duas formas de preenchimento do cargo no caso de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica: (i) na hipótese de vacância no primeiro biênio haverá eleição direta em 90 dias a contar da abertura da última vaga e (ii) no caso de vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial em 30 dias haverá eleição indireta pelo Congresso Nacional, depois de aberta a ultima vaga. Evidente que os prazos previstos definidos de 90 ou 30 dias, decorre da maior ou menor complexidade para se promover a eleição direta ou indiretamente.

E segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal a forma da eleição para preenchimento dos cargos de prefeito ou Governador está na esfera de competência de cada ente, dentro do seu poder de autônomo, pois "A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.).

É a Lei Orgânica de Campinas, no caso de dupla vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, dentro do poder de autonomia do Município, que irá estabelecer a forma de eleição (direta ou indireta), mas o preenchimento será sempre por eleição, em virtude dos princípios previstos na Constituição Federal, expostos anteriormente. Por quê? Porque como disse o Ministro Cezar Peluso ((ADI 4.298-MC) a eleição indireta é “... nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio,...”.

Neste sentido a previsão de eleição em 90 dias prevista no artigo 69 da Lei Orgânica de Campinas somente pode ser interpretada como para realização de eleição direta, não há outra interpretação justa e honesta. Seria absurda qualquer menção a necessidade de eleição indireta em decorrência de possível simetria com o artigo 81, § 1º da CF (como já decidido pelo STF não ocorre), seja pela interpretação de que a redação do artigo 69 é omissa (que evidentemente não é). O artigo 69 da Lei Orgânica de Campinas (deve prevalecer mesmo no ultimo ano de mandato tendo vista a inconstitucionalidade do artigo 70 da LOM), quando interpretado em conjunto com o artigo 89 da LOM, não permite outra conclusão que não seja a necessidade de realização de eleição direta em 90 dias após a última vacância do cargo de Prefeito.

Não sendo assim estaremos diante não apenas de mais um caso de Judicialização da Política, o que vem sendo comum no Brasil, mas diante de verdadeira Politização da Justiça, um efeito colateral nefasto da primeira.